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09/06/2009 - A desastrosa Penhora On-line

Por Percival Maricato

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A generalização da penhora on-line de valores depositados em contas das empresas ou de seus sócios tem propiciado alguns dos atos mais arbitrários já vistos na história do judiciário brasileiro, especialmente na Justiça do Trabalho. Em particular tem causado a quebra de muitas pequenas empresas, que de uma hora para outra ficam sem capital de giro, sem recursos para pagar os demais trabalhadores, fornecedores, alugueres e etc. É comum que seus sócios, ao procurarem socorrê-las, descubram que também tiveram penhorados seus recursos, por mais minguados que sejam.

Estas penhoras tem sido possível em decorrência de convenio firmado entre o Banco Central e o Superior Tribunal do Trabalho, a partir de 2002. O Banco Central fornece uma senha aos magistrados e estes podem ter conhecimento, bloquear e penhorar on-line valores depositados nas contas das empresas e de seus sócios, na rede bancária, inclusive em cadernetas de poupanças ou outros tipos de investimentos.

Aparentemente, esse tipo de conduta da Justiça parece correto.  Cabe ao devedor pagar suas dívidas ao credor, da forma mais rápida e econômica possível. O direito de devedor deve ceder ante os direitos do credor. A ordem pública e o interesse social necessitam que se preserve a credibilidade da Justiça e isso só é possível com o atendimento concreto da prestação jurisdicional. Portanto, entendemos que o convênio e a penhora on-line em si mesmas, não são nenhum absurdo jurídico.

O problema é que existe valores igualmente relevantes do lado contrário. A penhora on-line vem sendo feita de forma desastrosa, os juízes abusam desse recurso, por ser muito mais eficiente para terminar as ações e isso vem quebrando qualquer possibilidade das empresas de menor porte, sempre com orçamento delicadamente equilibrado (ou desequilibrado), fazerem planejamento, pagarem contas imprescindíveis à continuidade do negócio.

O prejuízo atinge um número muito maior de trabalhadores do que os que reclamam na Justiça do Trabalho, pois sem os recursos de caixa, capturados sem mais nem menos por juízes, não há como pagá-los, nem no dia seguinte e muitas vezes nem nos posteriores, pois os fornecedores também deixam de ser pago, a produção para, os empregos se perdem. Perde a economia, perde o país, perde o empreendedor. Aqueles que pensam em empreender, vendo o que está acontecendo, vão preferir por o dinheiro no banco ou consumir objetos do desejo, o que não é bom para o país.

A execução pela forma tradicional, com penhora de bens de forma mais cuidadosa, com menos ônus para as empresas, especialmente as pequenas, é mais trabalhosa, mas menos desastrosa. Também devem ser recuperados os critérios de desconsiderar a pessoa jurídica da empresa e penhorar bens de seus sócios.

Há que se obedecer determinados trâmites, superar fases procedimentais, respeitar-lhes o direito de defesa, previsto na Constituição, antes do constrangimento e não depois, além de tentar minimante descobrir quem dentre eles é o responsável, quem era ou é sócio efetivamente. Exercer vingança (é isto que aparenta certas execuções) contra todos os empreendedores não é bom para ninguém.

Se a penhora on-line já é uma catástrofe para a economia e o país, mesmo quando aplicada de forma criteriosa e equilibrada, pior ainda quando aplicada sem critério algum, como é comum na Justiça do Trabalho.

Juízes determinam penhora de contas da empresa e de todos os sócios ao mesmo tempo, sem a mínima preocupação com o que pode acontecer, sem o mínimo cuidado em saber quem é o responsável pela empresa, quem tem a maioria das quotas, quem gerenciou, se há bens de valor que podem ser penhorados, preservando-se assim a saúde financeira e continuidade do negócio. Nem convém esquecer que isso representa pagamento e manutenção do emprego dos demais funcionários, dos fornecedores, do fisco, de alugueres, além de permitir continuidade na entrega de serviços e produtos à sociedade.

Percival Maricato é o 1º Coordenador Geral do PNBE


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