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Carta sobre a reforma tributária: Que simplificação é essa?

Por: Gilson J. Rasador, advogado e associado do PNBE
Data de publicação: 06/06/2026

Em artigo publicado no Estadão (04.06.2026, p.b7) diz Marco Maciel, ex-secretário da Receita Federal, de modo evidentemente irônico, que a “simplificação” do sistema tributário só será percebida com a implantação da reforma.

É certo que o sistema tributário concebido na Constituição de 1988 é extremamente complexo e, ao longo dos anos, foi objeto de “notáveis” contribuições dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário que aumentaram a complexidade e a litigiosidade, reduziram a transparência e não mais responde às legítimas demandas dos setores econômicos, políticos e sociais.

Por essa razão se impunha e se mostrava inadiável uma reforma ampla. Neste contexto, foram editados a Emenda Constitucional n. 132, de 2023, as Leis Complementar n. 214/2025 e 227/26, o Decreto Federal n. 12.955/2026, com o objetivo declarado de simplificar o sistema tributário, eliminar as incidências em cascata e dar total transparência sobre o peso dos impostos.

Para seus defensores, a implementação da reforma terá o condão de fazer a economia brasileira crescer de forma sustentável, gerando emprego e renda, além de tornar nosso sistema mais justo, reduzindo as desigualdades sociais e regionais.

Entretanto, pairam muitas dúvidas quanto aos efeitos práticos da reforma na economia e na vida do cidadão, se os objetivos traçados serão alcançados e se os problemas elencados deixarão de existir. A única certeza que sobressai é a de que a complexidade do sistema e a carga tributária aumentarão para muitos setores.

Sobre a complexidade, basta o fato de que até o final de 2032 teremos que conviver com o sistema atual, apurando e pagando ICMS, ISQN, IPI, PIS e COFINS, e com os “novos” tributos, ainda mais complexos, para apurar e pagar IBS, CBS, ISS, além do IPI para manter a viabilidade da Zona Franca de Manaus. Ou seja, até aquela data limite, a União, os 27 Estados e os mais de 5.500 Municípios continuarão despejando leis, decretos, portarias, instruções referentes aos tributos antigos.

Não fosse suficiente a convivência dos tributos antigos e com os “novos” para desanimar os contribuintes, a compreensão da infinidade de dispositivos legais contidos na Emenda Constitucional, na Lei Geral do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, além da Lei de Gestão e Administração do IBS e do Comitê Gestor deste imposto e seus regulamentos demandará elevados custos para as empresas, com a contratação de profissionais especializados, inclusive para implantação e parametrização de sistemas, além de cursos, seminários e aquisição de novos equipamentos e tecnologias que, certamente, serão necessários.

Do ponto de vista dos órgãos de arrecadação, controle e fiscalização, a complexidade e os custos tendem a aumentar, sendo longo o tempo previsto para ajuste das finanças públicas, especialmente dos Estados e Municípios, em razão da alteração da destinação das receitas tributárias para o local de consumo dos bens e serviços.

Com referência à carga tributária, embora ainda não definidos os percentuais para a CBS, IBS e Imposto Seletivo, é pequena a crença de que os níveis atuais sejam reduzidos ou, quando menos, mantidos. Porém, é certo que o setor de serviços será fortemente impactado com a cobrança do IBS.

Portanto, entendo pouco provável que a implantação da reforma deixe a atividade empresarial menos complexa na relação com o Fisco e traga algum alívio ao bolso dos consumidores.

Publicado em: Estadão, 06/06/2026 -
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