Para o topo
SIGA:
Perfil Facebook
Perfil Instagram
Youtube
Perfil Linkedin

Artigos

Caso Master e o Código de Defesa do Consumidor

Por: Gilson Rasador - advogado, é associado do PNBE; Mario Ernesto Humberg - consultor de ética e jornalista, é presidente do Conselho Consultivo do PNBE
Data de publicação: 10/04/2026

O descalabro do Banco Master, causador de colossais danos, perdas, desfalques e rombos, vai além de seus gestores, e evidencia a prática cotidiana de muitas instituições financeiras, que negociam CDBs e quotas de obscuros fundos de investimentos, FIDCs e outros, cuja avaliação por auditores independentes, é deficiente, não existente ou até tendenciosa. Ao mesmo tempo gestores de fundos de previdência de funcionários públicos, em geral indicados por políticos de todos os matizes, sem o necessário caráter e com muito poder, mostraram a vulnerabilidade e o risco dos aposentados e pensionistas que dependem da saúde financeira de tais fundos para sobrevivência. Neste contexto, conquanto seja desalentador o histórico de punição aos maus banqueiros, políticos e gestores de recursos de terceiros, mormente em razão de suas relações próximas e promíscuas com quem tem o dever de punir os desvios de conduta, é momento oportuno para fazer valer a autoridade do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).

Com base no mandamento constitucional de que o Estado promoverá a defesa do consumidor, o Código determina, de forma peremptória, que o fornecedor de serviços é responsável, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por serviços defeituosos, que não fornecem a segurança que deles se pode esperar, bem como por informações insuficientes ou inadequados sobre sua fruição e riscos.

Assim, diante ampla rede de falsidades, simulações e manipulações, o CDC impõe, não só ao Banco Master e seus administradores, mas também às instituições financeiras que ofereceram ou orientaram seus clientes a investirem em títulos daquele banco, a responsabilidade pelos danos causados a investidores e a dependentes de fundos de previdência. Nesse sentido, embora não vendo desvio de conduta no caso julgado (REsp 1724722/RJ), o Superior Tribunal de Justiça afirmou que “a má gestão, consubstanciada pelas arriscadas e temerárias operações com o capital do investidor, ou a existência de fraudes torna o administrador responsável por eventuais prejuízos.” Igualmente os gestores dos fundos de previdência e outros que realizaram a má gestão dos recursos de aposentados e pensionistas merecem exemplar responsabilização.

Publicado em: Jornal do Comércio, 30 de março de 2026, página 4, “Empresas & Negócios” -
VOLTAR
Compartilhe:
Av. Paulista, 726, 13º andar, conjunto 1303
Bela Vista - Caixa Postal 700
São Paulo - SP
CEP: 01310-100
Whatsapp: (11) 94726-0594
SIGA:
Facebook
Perfil Instagram
Youtube
Linkedin
© Copyright 2026 - Pensamento Nacional das Bases Empresariais. Todos os direitos reservados. Política de privacidade