
Apesar da existência de firmes diretrizes na lei que instituiu a política nacional de resíduos sólidos, nossas riquezas naturais, além do ar que respiramos, vêm sendo contaminadas de forma intensa e acelerada com montanhas de resíduos de plástico, de papel, de vidro, de metais e de muitos outros desperdícios gerados pela indústria e decorrentes do consumo desenfreado das sociedades modernas.
Estamos acostumados a ver materiais que poderiam ser reciclados ou reutilizados nos lixões irregulares, nas ruas, nas praças, na beira das rodovias, nos rios, lagos, nos campos, nas encostas, nas praias e no mar e sabemos, ou deveríamos todos saber, que este estado de coisas contribui sobremaneira para que desastres naturais sejam cada vez mais devastadores.
Uma medida necessária e possível para minimizar os graves efeitos causados com o acúmulo de plásticos, papéis, metais, vidros etc. na natureza é a reutilização ou a reciclagem desses materiais. Para isso, é preciso incrementar as ações governamentais visando a resolver a questão dos lixões irregulares, para conscientização da população e para oferecer melhores condições, especialmente creditícias e tributárias, para aumentar a coleta e para que a indústria absorva tais materiais e lhes dê adequada destinação.
Já alertamos que a questão tributária representa fator de destacada relevância na chamada economia circular, na medida em que pode, ao estimular a reciclagem, o reaproveitamento ou o reuso de materiais descartados, produzir efeitos econômicos e sociais extraordinários e impactar de modo efetivo na conservação do meio ambiente.
Todavia, reputamos necessário voltar à questão tributária, ou ao “problema tributário” que envolve a complexa cadeia de atividades que integram o processo de coleta e reciclagem de materiais usados, para fazer referência à solução, pouco eficaz em nosso sentir, trazida pelo projeto de lei complementar da reforma tributária encaminhada pelo Poder Executivo e aprovada pela Câmara Federal, atualmente aguardando apreciação do Senado da República.
Com efeito, o indigitado projeto de lei complementar que Institui o Imposto sobre Bens e Serviços IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS (PLP 68) dedica o Capítulo IX para tratar do regime tributário aplicável aos resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa.
Contudo, o referido regime se resume na concessão de créditos presumidos do IBS e da CBS ao contribuinte sujeito ao regime regular que adquirir resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada.
Por outro lado, define como coletores incentivados: a) pessoa física que executa a coleta de resíduos sólidos e a venda para contribuinte do IBS e da CBS; b) associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a coleta de resíduos sólidos; c) associação ou cooperativa que congrega exclusivamente outras associações ou cooperativas de coletores.
Conquanto seja, pelo aspecto socioeconômico, imprescindível a criação de mecanismos fiscais e financeiros que beneficiem os coletores pessoas físicas, as associações e as cooperativas, é sabido que a coleta de materiais reaproveitáveis não é feita unicamente pelos coletores definidos pelo projeto como “incentivados”, razão pela qual peca no aspecto socioambiental ao não atender toda a cadeia de partes envolvidas na reciclagem.
Por outro lado, entendemos muito grave, de efeitos perversos e de difícil compreensão, a vedação ao aproveitamento de créditos presumidos sobre as aquisições de materiais altamente prejudiciais ao meio ambiente, tais como: a) agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; b) medicamentos de uso humano e de suas embalagens; c) pilhas e baterias; d) pneus; e) produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico; f) óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; e g) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista.
O potencial poluidor e contaminante desses materiais é altíssimo e causa danos de dificílima recuperação, conforme todos sabemos. Pergunta-se, então, qual razão levou os legisladores a dificultarem, a tornar mais onerosa, a coleta e reciclagem de materiais tão danosos ao meio ambiente?
Porém, a insuficiência de medidas que poderiam impactar de forma positiva na redução dos descartes ambientalmente danosos não se resume a isso. De acordo com o projeto em comento, serão concedidos créditos presumidos de IBS e CBS nos percentuais de 13% e 7%, respectivamente, totalizando 20%, enquanto a soma das alíquotas desses tributos pode atingir o percentual de 27% ou mais, segundo estudos da área econômica do Governo.
Certamente que, se mantidos os créditos presumidos em tais patamares, a indústria, sem embargo de sua responsabilidade com a logística reversa, dará preferência à utilização de matérias primas virgens, em detrimento do reaproveitamento de materiais, que muito poderia contribuir para o desenvolvimento econômico, social e ambiental.
Por fim, chama nossa atenção o fato de o Capítulo X do citado projeto de lei complementar ter contemplado, sem motivo aparente para a discriminação, os bens móveis usados adquiridos de pessoas físicas para revenda com créditos presumidos no percentual equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS, enquanto os materiais usados destinados a integrar novos ciclos produtivos são contemplados com créditos presumidos em percentuais menores.
A despeito disso, ainda há tempo e o Senado da República dispõe dos meios para corrigir as imperfeições apontadas no texto do projeto de lei complementar da reforma tributária, de modo que o novo regime tributário funcione, de fato, como vetor para a economia circular e instrumento de desenvolvimento socioeconômico.