
Excelentíssimos Senhores Presidentes dos Tribunais Superiores
Luiz Edson Fachin, DD. Presidente de Supremo Tribunal Federal
Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, DD. Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Cármen Lúcia Antunes Rocha, DD. Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DD. Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, DD. Presidente do Superior Tribunal Militar
Excelentíssimos Senhores e Senhoras,
As organizações da sociedade civil, assim como os representantes da comunidade acadêmica e do setor econômico que este subscrevem vêm, com o mais elevado respeito institucional, dirigir-se aos Presidentes dos Tribunais Superiores da República Federativa do Brasil.
O Supremo Tribunal Federal e os demais Tribunais Superiores exercem papel absolutamente central na preservação da Constituição, na estabilidade do sistema democrático, na proteção dos direitos fundamentais e na garantia da segurança jurídica. A autoridade de suas decisões, a independência de seus membros e a qualidade técnica da jurisdição exercida constituem patrimônio institucional do Estado brasileiro.
Justamente por essa centralidade, espera-se que os Ministros dessas Cortes — titulares da última palavra em temas constitucionais, eleitorais, trabalhistas, militares e infraconstitucionais — sejam percebidos pela sociedade como referências máximas de integridade, autocontenção, imparcialidade e sobriedade pública.
Essa referencialidade, contudo, não decorre apenas da correção subjetiva das condutas individuais, mas da existência de parâmetros objetivos, públicos e verificáveis de comportamento, capazes de proteger tanto cada uma dessas instituições quanto seus integrantes.
O debate público recente evidenciou que os mecanismos atualmente existentes — dispersos, genéricos ou dependentes exclusivamente de autorregulação informal — são insuficientes para assegurar, de modo inequívoco, a percepção social de independência e integridade que se exige dos membros das Cortes Superiores.
A ausência de regras positivas e de procedimentos institucionalizados de orientação de conduta tende a expor os Ministros e os Tribunais a questionamentos recorrentes, muitas vezes desnecessários, que fragilizam a confiança pública e desviam o foco da atividade jurisdicional.
A experiência comparada demonstra que códigos de conduta objetivos, construídos com participação social e acompanhados de mecanismos adequados de implementação, não enfraquecem a independência judicial. Ao contrário, reforçam a legitimidade das Cortes, protegem seus integrantes e contribuem para a estabilidade institucional. É nesse espírito — construtivo, respeitoso e colaborativo — que apresentamos as recomendações de diretrizes a seguir.
DIRETRIZES GERAIS PARA A CONDUTA DE MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
1. Integridade, Exemplaridade e Inequívoca Imparcialidade
A conduta dos Ministros deve observar não apenas a ausência de conflitos de interesse reais, mas também a prevenção de situações que possam gerar aparência de favorecimento, proximidade indevida ou comprometimento da imparcialidade.
A confiança pública depende não apenas da correção objetiva, mas também da percepção social de integridade.
Prevenir a aparência de comportamento inadequado é elemento essencial da legitimidade judicial. Os Ministros, portanto, devem abster-se de qualquer conduta que possa sugerir influência indevida ou dependência de autoridades políticas, econômicas ou sociais diante do risco de minar a confiança na independência e autonomia do Judiciário.
A codificação que se almeja, portanto, deve prever critérios objetivos e públicos para obrigatoriedade de declaração prévia de conflito de interesses e de recusa em processos em que houver conexão pessoal, patrimonial ou ideológica manifesta, com possibilidade de revisão por instância ética independente.
2. Participação em Eventos, Recebimento de Benefícios e Hospitalidades
Há que se estabelecer critérios objetivos, públicos e uniformes para a participação de Ministros em eventos externos, especialmente aqueles financiados por entidades privadas, assim como regulamentar o recebimento de benefícios, custeio de viagens, hospedagens e cachês, com regras de transparência e limites claros.
A experiência comparada demonstra que a definição prévia de limites e a ampla transparência reduzem riscos reputacionais e protegem os magistrados. A ausência de parâmetros claros tende a gerar interpretações divergentes e questionamentos públicos recorrentes, mesmo quando não há impropriedade.
O documento regulador deve, portanto, definir e afastar vantagem ou benefício com capacidade de afetar a reputação ou a independência do Ministro, bem como as atividades externas remuneradas que possam conflitar com suas funções judiciais, estabelecendo regime de absoluta transparência quanto a tais atividades.
3. Relações Privadas, Familiares e Profissionais
A preservação da independência, da imparcialidade e da autoridade moral dos Tribunais Superiores requer atenção especial a situações que, ainda que lícitas sob o prisma estritamente legal, possam gerar percepção pública de favorecimento, acesso privilegiado ou benefício indireto decorrente do exercício da jurisdição.
Há que se definir, portanto, parâmetros objetivos para a prevenção de conflitos envolvendo relações familiares, profissionais ou sociais que possam se relacionar direta ou indiretamente à atuação jurisdicional dos Tribunais Superiores.
Boas práticas internacionais reconhecem que a proteção da imparcialidade judicial exige atenção especial a vínculos indiretos, inclusive familiares. A clareza normativa protege tanto os Ministros quanto terceiros de suspeitas ou interpretações indevidas.
Nesse sentido, recomenda-se fortemente que a codificação cuide de sanear o exercício da advocacia por parentes próximos dos Ministros nos Tribunais Superiores, bem como dos escritórios de advocacia em que tais parentes ocupem posição estratégica.
Tal diretriz não se funda em presunção de conduta imprópria, nem implica restrição absoluta ao exercício profissional de terceiros, mas busca neutralizar riscos objetivos e prevenir conflitos de interesses reais ou aparentes, em consonância com boas práticas internacionais e com o princípio segundo o qual a aparência de independência é elemento essencial da legitimidade jurisdicional.
É importante reconhecer que esta é matéria particularmente sensível para a confiança pública. A percepção social de que vínculos familiares possam gerar vantagens competitivas ou influência indevida — ainda que somente simbólica — revela-se especialmente prejudicial à imagem do Judiciário e da advocacia, e tem se mostrado fonte recorrente de questionamentos na opinião pública, na imprensa e na comunidade jurídica. O enfrentamento claro e objetivo desse tema constitui medida decisiva para a preservação da credibilidade das Cortes e para o fortalecimento da confiança democrática em suas decisões.
4. Comunicação Pública, Exposição Midiática e Redes Sociais
Adotar postura institucionalmente reservada preserva a autoridade das decisões monocráticas e colegiadas. A comunicação com a sociedade deve fortalecer a confiança na instituição, não na figura individual do julgador.
A codificação que se pleiteia deve, portanto, prever parâmetros objetivos de autocontenção e sobriedade na comunicação pública dos Ministros, inclusive em redes sociais, prevendo e coibindo de modo eficaz situações e manifestações que possam ser interpretadas como antecipação de juízo, posicionamento político-partidário ou personalização excessiva da função jurisdicional.
5. Jurisdição, Ensino e Empreendedorismo
Ministros de Tribunais Superiores podem exercer atividade econômica e contribuir para o ensino e o debate jurídicos, mas não devem controlar ou instrumentalizar empreendimentos que possam comprometer suas respectivas imagem ou imparcialidade, especialmente instituições educacionais, sob risco de que se verifique exploração privada da função pública.
Deve-se, portanto, disciplinar situações nas quais Ministros figurem como sócios, sócio-administradores, diretores, reitores, mantenedores ou controladores, diretos ou indiretos de quaisquer empresas ou empreendimentos, mas sobretudo de instituições de ensino ou escolas de formação jurídica.
Em qualquer caso, a codificação deverá disciplinar o recebimento por tais empresas de recursos, patrocínios ou doações de escritórios de advocacia, litigantes habituais e instituições com interesse direto em decisões dos Tribunais Superiores e, por via de consequência, a atuação do Ministro em casos que envolvam financiadores e patrocinadores, parceiros institucionais, ou ex-alunos em posição estratégica no processo.
6. Transparência
A transparência pública é instrumento de proteção institucional e individual do servidor, na medida em que reduz especulações, fortalece a confiança pública e estabelece um padrão institucional homogêneo.
A codificação que vier a regular a conduta dos Ministros deve, portanto, assegurar, em formato acessível e padronizado, a publicidade a declarações patrimoniais, agendas dos Ministros e seus gabinetes, palestras e vínculos profissionais e acadêmicos, participação em eventos, assim como recusas de convites e ofertas, acompanhadas das respectivas justificativas.
7. Orientação Ética, Fiscalização e Implementação
A eficácia da codificação que se pretende alcançar depende de mecanismos institucionais claros e objetivos de implementação.
A inexistência de tais mecanismos tende a enfraquecer a efetividade de suas normas e manter os Tribunais e seus membros como objetos de críticas recorrentes.
O documento não poderá prescindir, portanto, de instância institucional autônoma, com tempo de mandato e independência funcional, para acompanhamento, orientação e garantia do cumprimento de suas disposições, com composição plural e procedimentos claros.
Para tanto, deve contar não somente com membros do próprio Poder Judiciário, mas também com representantes da sociedade civil, do Ministério Público, do Congresso Nacional e da academia, selecionados de modo democrático entre entidades e associações representativas de cada agrupamento.
Sua atuação deve ser prioritariamente preventiva e pedagógica, mas deve estar dotada de competência para receber denúncias, conduzir investigações e contar com mecanismos proporcionais e progressivos de responsabilização, que possam incluir desde advertências públicas e restrição temporária de atividades, até a remessa do caso ao Congresso Nacional com recomendação de impeachment.
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Excelências,
A confiança social nos Tribunais Superiores é a última fronteira da legitimidade institucional nas democracias constitucionais. Quando se fragiliza a crença pública na integridade, na imparcialidade e na responsabilidade dos integrantes dessas Cortes, todo o edifício democrático passa a sofrer erosão acelerada, pois se esvai a confiança na instância chamada a dar a palavra final sobre direitos, conflitos e limites do poder.
Essa confiança assume relevância ainda maior diante das garantias constitucionais conferidas à magistratura que, corretamente concebidas para assegurar independência, tornam os membros dos tribunais superiores estruturalmente infensos a mecanismos ordinários de alteração democrática. Justamente por isso, a legitimidade dessas Cortes repousa na autoridade moral, na exemplaridade de conduta e na adesão voluntária a padrões elevados de responsabilidade institucional.
Sem confiança nos tribunais de cúpula, as normas perdem força simbólica, as decisões deixam de produzir consenso mínimo e a própria ideia de legalidade democrática se vê ameaçada. Preservar, fortalecer e renovar essa confiança não é, portanto, uma agenda corporativa ou circunstancial, mas um imperativo republicano, essencial à estabilidade institucional, à coesão social e à própria sobrevivência da democracia.
No mais, Excelências, desnecessário lembrar que exercer o cargo de Ministro de um Tribunal Superior constitui uma das mais altas honrarias que a República pode conferir a um cidadão brasileiro. Trata-se de função que transcende a realização pessoal ou profissional e impõe, por sua própria natureza, um elevado grau de renúncia, autocontenção e sacrifício individual. A dignidade do cargo exige que seus ocupantes aceitem limitações adicionais à sua liberdade de atuação pública e privada, em nome do interesse coletivo e da preservação da confiança social.
O mandato jurisdicional, justamente por sua centralidade no Estado Democrático de Direito, não pode jamais ser instrumentalizado para a obtenção de benefícios pessoais, familiares, econômicos ou simbólicos, diretos ou indiretos. Ao contrário, dele se espera dedicação exclusiva à causa pública, desprendimento em relação a vantagens privadas e compromisso permanente com o exemplo, pois a autoridade moral da jurisdição superior repousa, em larga medida, na disposição de seus membros de colocar o interesse da Constituição, das leis e da sociedade acima de qualquer consideração individual.
Este manifesto não pretende interferir na independência das Cortes. Trata-se de uma contribuição da sociedade civil, em reconhecimento à relevância histórica e democrática dos Tribunais Superiores.
Seus signatários dirigem-se respeitosamente a Vossas Excelências para exortá-los a liderar, com autonomia, prudência e espírito republicano, o processo de elaboração e aperfeiçoamento de um Código de Conduta próprio, claro, objetivo e dotado de mecanismos efetivos de observância.
As organizações e indivíduos subscritores colocam-se, desde já, à inteira disposição para colaborar de forma técnica, construtiva e respeitosa, oferecendo subsídios comparados, reflexões acadêmicas e apoio institucional, sempre com o propósito exclusivo de servir ao aprimoramento das instituições e ao fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
Convictos de que a adoção de diretrizes claras, objetivas e amplamente legitimadas fortalecerá a autoridade moral dos Tribunais Superiores, reduzirá ambiguidades interpretativas, protegerá seus Ministros de questionamentos indevidos e recuperará a confiança da sociedade no Poder Judiciário brasileiro, renovamos nossa estima e consideração.