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ESG na Prática – o novo protagonismo sustentável das organizações
Lívio Giosa (Coordenador Executivo do PNBE)
O mundo vive hoje um estágio absoluto de reflexão. O impacto da COVID trouxe, em todas as nações, um repensar na vida, nos negócios, nas relações políticas, nas conexões interpessoais.
Em nenhum momento da história universal este momento foi vivido por todos e em todos os países, simultaneamente. Além disto, somou-se à percepção que a vida da humanidade está em primeiro lugar e a sua preservação deve ser prioritária.
O tema ficou relevante na mídia, por conta das mudanças climáticas, com imagens que perduraram meses com incêndios, deslocamento de geleiras e chuvas torrenciais em várias regiões do mundo. Chamada a atenção pelos principais dirigentes dos países, o tema alcançou espaço em toda a imprensa e trouxe à tona a necessidade de decisões estratégicas, seja pela ação pública ou pela iniciativa privada.
Esta percepção temática de destaque teve início na abertura do Fórum Econômico Mundial, em janeiro/2020, quando o seu fundador Klaus Schwab, em Davos, na Suíça, instou a sociedade produtiva a plantar 1 trilhão de árvores!
A agenda mundial começa, assim, a dar destaque ao tema de forma exponencial e a dita sociedade 5.0 emana a inspirar-se em propostas de qualidade de vida, inclusão com inclusão social e sustentabilidade.
Surge assim, sob à égide destas iniciativas, a percepção clara que é preciso tomar atitudes imediatas que evidenciem a redução dos impactos das mudanças climáticas.
Cidadãos, profissionais, empresas, ONGs e setor público devem se unir numa frente concreta de ações transformadoras.
No âmbito das organizações institucionais e do mercado como um todo, entender e praticar ESG começa a tomar plena relevância.
Avaliar os impactos do Meio Ambiente (Environmental), da equidade social (Social) e da Governança Corporativa (Governance) são as bases principais para uma “virada de mesa” na percepção da humanidade para o enfrentamento das questões climáticas.
As vertentes de percepção do mercado são evidentes, ampliando-se com a criação de Fundos Verdes, financiamentos com juros diferenciados e valorização das ações nas Bolsas de Valores mundiais e brasileira, refletindo as práticas das organizações por meio dos indicadores ESG.
Reforçam, assim, seus modelos de governança baseados no desenvolvimento econômico, na responsabilidade social e no equilíbrio ambiental.
Ao incorporar práticas ESG, as organizações ganham um protagonismo passando a considerar todas as questões associadas à sustentabilidade. Isso significa ter em pauta as demandas de âmbito interno – desde acionistas até colaboradores – e externo, que compreende clientes, prestadores de serviços e comunidade, com forte valorização da imagem institucional.
Dentro das organizações, forjam-se novos processos, constroem-se novos modelos de atuação, refaz-se a consciência comportamental para boas práticas, começando pela (re)análise do propósito empresarial culminando em ações de inovação voltadas ao bem-estar da coletividade. Do ponto de vista interno, a área de RH passa a ganhar ainda mais importância.
Afinal, cabe a ela criar condições relacionadas a uma jornada do colaborador intensa e com experiências positivas. E isto, hoje e neste contexto, é fundamental!
Além disso, é necessário olhar, assim, quais são os impactos gerados pelas organizações interna e externamente. Medir suas ações voltadas ao ambiente interno, além das sociais e ambientais propostas à coletividade e disponibilizar dados através de relatórios estratégicos, como GRI, são também essenciais na visão da integridade e da transparência junto à sociedade.
Desenvolver ações práticas, compõem, assim, uma nova plataforma de interação das organizações com o mercado, relevando seus atributos junto aos públicos com os quais se relaciona e consagrando o Modelo ESG de Gestão: novas atitudes e novas oportunidades de negócios comprometidos com a Sustentabilidade.
Lívio Giosa é consultor estratégico, com especialização em Sustentabilidade e ESG. Professor de cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. É coordenador-geral do Instituto ADVB de Responsabilidade Socioambiental (IRES). Vice-presidente da Associação dos Dirigentes de Vendas e Marketing do Brasil (ADVB) e presidente do Conselho Nacional de Defesa Ambiental (CNDA)
Litígios eternizáveis na Justiça do TrabalhO
A decretação de ofício da prescrição em casos insolúveis ou que ficam mais de década no arquivo, sem serem movimentadas, é uma necessidade
Percival Maricato (Sócio-Titular do Maricato Advogados Associados, Coordenador Executivo e Membro do Conselho Consultivo do PNBE)
Jornal Valor (23/03/2022)
Por ter entre suas finalidades a satisfação dos pleitos justos do trabalhador, a Justiça do Trabalho sempre teve dificuldade em enfrentar o problema da prescrição intercorrente na execução de sentença. A prescrição liquidava o justo direito do trabalhador receber o valor da condenação aplicada à empresa reclamada. Mas essa forma de agir desprestigia a imprescindível segurança jurídica e eterniza litígios.
Ora, se o juiz não intimar e o exequente permanecer inerte, deixando o processo paralisado ou no arquivo, e passam-se dez, vinte, trinta anos, sem finalizar a execução, situação não incomum, não haverá prescrição? O exequente poderá voltar a pedir que continue como se nada tivesse ocorrido? Com juros e correção? Pior, poderá incluir os sócios na execução após esse tempo todo?
Isso não tem lógica e contraria a Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite a prescrição intercorrente no direito trabalhista e não dispõe que ela se aplica apenas em caso de inércia do credor após determinação judicial para que prossiga com a execução. Afinal, a prescrição, inclusive intercorrente, existe justamente para evitar que os litígios se eternizem, que o exequente se preocupe em terminá-lo, que o Judiciário não acumule processos intermináveis; não se pode admitir longos períodos em que o processo é esquecido sem que a parte tome providências.
A decretação de ofício da prescrição em casos insolúveis ou que ficam mais de década no arquivo é uma necessidade
Muito menos pode-se considerar que qualquer pedido de providência possa sustar a prescrição e eternizá-la. Suponhamos que o juiz determine à parte que prossiga com a execução, momento a partir do qual correria prazo para a prescrição. A parte pede que o juiz oficie o Sisbajud e bloqueie possíveis valores em contas do executado. Nenhum valor é encontrado e o processo volta para o arquivo.
Passados mais de dois anos, mais de cinco ou dez anos, o juiz não poderá decidir pela prescrição de ofício, na medida em que o exequente, ante determinação semelhante, pediu uma providência anos antes? Terá que pedir novamente? Pelo menos é o que se conclui em uma interpretação literal do artigo 11 A da CLT e da Instrução Normativa nº 41/2018, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O exequente a cada determinação do juiz pediria alguma providência e assim tornaria eterna a execução.
A busca de solução se torna mais relevante quando a execução se dirige contra sócios da empresa e aqui se situa a diferença marcante entre a Justiça cível e a trabalhista. Na área cível, o sócio poderá ser incluído na execução até cinco anos após a citação da empresa. Na Justiça do Trabalho não existe limite.
Mesmo sócios minoritários, até os que jamais conseguiram se locupletar, apenas investiram economias, são citados em desconsideração da personalidade jurídica, em reclamações que sequer tinham ciência, em processos onde nunca puderam exercer o contraditório. Não raro, após vinte anos de tentativas sem sucesso do exequente em penhorar bens da empresa ou do sócio administrador. E sem o direito de defesa antes da desconsideração e também antes da penhora.
Poderia isso ocorrer depois de trinta anos, quarenta anos? Como pode alguém se defender após décadas de uma empresa ser fechada? Onde encontrará documentos (guardados por obrigação legal por cinco anos), testemunhas e como poderá pedir uma perícia? A “teoria da proteção” ou do “risco é de quem empreende” não teria que ter limites, um fundamento moral e jurídico explícito, ou seria uma distribuição patrimonial por imposição de justiça social?
Sim, é importante a efetividade da Justiça, a execução de verbas alimentares, o senso de que é preciso satisfazer o trabalhador injustiçado, e ponha injustiça nisso, em regime que o salário mínimo mal dá para pagar o aluguel de um barraco e pouco ou nada sobra para alimentar os filhos. Mas de outro lado, nos parece, até para ajudar na superação de tais situações, a necessidade da imprescindível segurança jurídica para estimular investimentos, geração de riquezas, bens, serviços, tributos, empregos.
Lembremos que boa parte da impulsão da economia acontece porque de milhões de pessoas que economizam recursos, às vezes a vida inteira, as arriscam em pequenos empreendimentos. Estes, mais de dez milhões no país, geram mais de 40% dos empregos. Por sensibilidade e racionalidade devem os pequenos empreendedores ter alguma proteção contra o fato de arriscarem-se a não só perder o investimento, mas também tudo que guardaram para viverem no resto de suas vidas, mesmo que não cometam nenhum ato ilícito.
Quem irá investir se tal efeito se generalizar? A eternização de litígios não ajuda na pacificação social (no sentido doutrinário-econômico), da segurança jurídica, na necessidade de seguir com a vida e o Judiciário tocar as demais ações com efetividade. A decretação de ofício da prescrição em casos insolúveis ou que ficam mais de década no arquivo, sem serem movimentadas, é uma necessidade.
O artigo 11 A da CLT, conforme esse entendimento, é inconstitucional, tanto como a Instrução Normativa nº 41/2018, do TST. A questão da prescrição deverá ser enfrentada pela Justiça do Trabalho à luz da Súmula 327 do STF, nos casos de longa duração, tem que haver algum prazo. Pode-se pensar em fazer exceção, aceitar maior duração, para os casos onde fique claro o dolo da parte contrária, a ocultação de bens (situações que poderiam desafiar até mesmo ações rescisórias). Mas urge procurar uma solução, um prazo para a imposição da prescrição intercorrente, forma de prestigiar a previsibilidade e segurança jurídica, entre outros objetivos.
Momento inoportuno para a reforma tributária
Não faz sentido mudar a Constituição agora para impor algo mal resolvido
João Diniz (Presidente da Cebrasse)
Jornal Folha de S.Paulo (23/03/2022)
Faltam pouco mais de seis meses para as eleições. Em meio a esse contexto de indefinições, algumas forças políticas e um setor, a indústria, tenta empurrar de forma açodada a votação da PEC 110, que trata da reforma tributária sobre o consumo.
Não faz sentido agora mudar a Constituição em 90 dias para impor algo mal resolvido, que impacta toda a estrutura produtiva do país e que se refletirá no emprego, no consumo e na vida dos cidadãos pelos próximos 20 anos ou mais.
Some-se a isso o fato de que boa parte das questões serão resolvidas na legislação infraconstitucional, como o Imposto de Bens e Serviços (IBS), que junta ISS e ICMS e não há nem sequer um rabisco da proposta de lei complementar, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que há o projeto de lei 3.887/2020, uma bomba atômica sobre expressiva parte dos serviços. Inaceitável!
Através da criação de uma alíquota única para bens e serviços, a PEC 110 transfere grande parte da carga tributária de uma indústria cada vez mais automatizada e dos bens importados para um setor empregador como o de serviços, presente em todos os estados brasileiros, o que é um acinte.
No caso da mensalidade escolar, hoje incidem 2% de ISS, somado a 3,65% de PIS e Cofins e mais uns 3% dos resíduos tributários. Com a reforma, ela poderá pagar de CBS mais IBS algo em torno de 28%! É possível imaginar os efeitos desses aumentos na educação e também sobre passagens, saúde, lazer, segurança, turismo e diversos outros setores, com reflexos negativos nos empregos da população de renda mais baixa, em especial nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
A pergunta estratégica é: se a tributação deixará de ser na origem e passará a ser no destino, faz sentido para um parlamentar votar em uma proposta para reduzir a carga tributária de bens fabricados em outros estados e até importados de outros países e aumentar pesadamente impostos sobre os serviços que geram emprego na sua unidade federativa?
O fato é que falta consenso mínimo para que a proposta possa avançar. A maior parcela do setor produtivo brasileiro se opõe à proposta junto com os serviços. O mesmo ocorre com a Frente Nacional dos Prefeitos, que reúne municípios com 61% da população e 74% do PIB do país.
Ainda que não considere a proposta mais adequada, o setor de serviços não se furtou a conversar e colocou a sugestão de limites para alíquotas do setor, conforme as emendas 170 e 234, que impedem o seu aumento de carga. Com isso, além de preservar empregos, seria possível ainda eliminar pelo menos cinco anos de transição com a surreal convivência da CBS e do IBS com ISS e ICMS.
Assim, mesmo com as sugestões que impedem o aumento de carga sobre os serviços, a indústria ainda seria a grande beneficiada pela reforma; porém, tais limites impediriam que esse ganho da indústria ocorresse em prejuízo dos demais.
Felizmente, muitos senadores têm observado que são imprescindíveis as melhorias na PEC. O desenvolvimento regional tem pautado o debate. Os setores de serviços são a base para esse crescimento e para o emprego, especialmente nos estados que não têm uma boa estrutura industrial.
Assim, até que uma solução que atenda a todos, e não apenas a um setor (indústria), seja alcançada, é preciso rejeitar ou adiar a aprovação da PEC 110 —para o bem dos brasileiros.
O RESGATE DOS CONCEITOS DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E CONFISCO E A REFORMA TRIBUTÁRIA POSSÍVEL
Percival Maricato e Julio Gomes (Maricato Advogados Associados)
Boletim Cebrasse (17/11/2021)
A discussão da reforma tributária tem dificuldade em avançar no país devido à inapetência governamental e à intensidade do corporativismo na vida nacional. Nem governos (municipal, estadual e federal) e nem setores econômicos querem perder coisa alguma a curto prazo, mesmo que a perda seja compensada e com ganhos a médio e longo prazo. O corporativismo impõe a falta de visão de longo prazo, sendo o problema maior do país e não a corrupção. Só nos procedimentos para recolher tributos as empresas brasileiras gastam R$ 180 bilhões por ano segundo o IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.
O melhor que se pode fazer no momento é conformar-se com o fato de a reforma tributária só ser possível para o próximo governo, pois neste não há espaços para nada que não sejam projetos para arrecadar receita para cobrir buracos e ganhar votos. Por sua vez, pessoas físicas e jurídicas não podem ficar em compasso de espera, têm que se programar e seguir estratégias.
O tempo pode favorecer a consolidação de princípios que devem pautar a reforma tributária quando esta recomeçar a ser discutida, e que foram postos em segundo plano. Podemos citar:
a- simplificar procedimentos;
b- reduzir a carga em geral, jamais aumentar;
c- conter normas que visem restringir sonegação e informalidade;
d- deem mais estímulos e segurança jurídica aos investimentos, evitando contenciosos tributário;
e- reduzir tributação sobre a folha e o consumo;
f- servir de ferramenta para expressiva redução das desigualdades sociais, inclusive implantando renda mínima;
g- transparência em todas as fases do recolhimento, em especial para o consumidor;
h- rediscutir, cancelar ou reduzir isenções tributárias de setores econômicos e atividades sociais e religiosas.
Seria muito saudável, em época que novos litígios tributários em discussão nos tribunais ultrapassam bilhões de reais por ano, que se considere a redefinição de conceitos de confisco e capacidade contributiva, ambos previstos na Constituição, assim como limites da atuação dos entes estatais na cobrança de impostos. São enunciados genéricos que sequer têm sido arguidos nos tribunais, mas têm que ter mais precisão e serem obedecidos.
A proibição da tributação com efeito de confisco consta do art. 150, IV da Constituição Federal. Confisco acontece quando o imposto ou multa é de tal ordem que na prática transfere a propriedade ou boa parte dela ao poder tributante, ou mesmo torna impossível a sobrevivência do ente tributado pela perda de recursos.
Art. 145, § 1º, que dispõe: “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte
A capacidade contributiva é outro princípio constitucional agasalhado no artigo 145, § 1ª, que veda o abuso do poder de tributar pelo Estado, procura aplicar a tributação de forma equitativa, ou seja, fazendo com que cada um pague aquilo que pode pagar, atendendo ao poder econômico do contribuinte.
Não bastasse tantas dificuldades, há ainda o aumento de impostos e taxas decorrentes de decisões de governadores e prefeitos: como contê-los? Ou deter a constante transferência de serviços, antes prestados por órgãos públicos, para os particulares: taxa de luz, de lixo, de vigilância, de bombeiros, educação, transportes, saúde, e tantos outros, muitos através de leis onerosas, burocráticas, muitas vezes demagógicas?
E quando virá a complementação da reforma tributária: transformações administrativas que reduzam as despesas do Estado, para valer, inclusive sobre remuneração dos estamentos mais bem aquinhoados. Ainda que sejam para os futuros diplomatas, parlamentares, generais, etc. Já seria um bom começo ou um complemento necessário. Um Estado mais barato facilitaria a aprovação de uma reforma tributária mais justa e aceitável.
Há um longo caminho que não se esgota com nenhum dos projetos de reforma tributária em tramitação no Congresso. Os cidadãos, contribuintes, eleitores, empreendedores, munícipes, brasileiros, devem estar atentos o tempo todo para não serem mais lesados do que já são.
A SIMBOLOGIA DO HORÁRIO DE VERÃO
Percival Maricato (Advogado, Presidente do Conselho Estadual da Abrasel, Coordenador Executivo e Membro do Conselho Consultivo do PNBE)
Gazeta do Povo (09/07/2021)
A adoção do horário de verão e o seu significado pairam acima de uma série de convenções comuns explicitadas por autoridades públicas e os comentários sobre seus efeitos biológicos no corpo humano, tão explorados pela imprensa. Após a crise do apagão elétrico do início deste século, este recurso – regular em nações do Hemisfério Norte – propiciou algo muito mais relevante do que a economia de MW desejada em face da ausência de investimentos para suprir a demanda da sociedade por energia elétrica. Engajou a todos no propósito de ampliar o uso de recursos naturais – como a claridade solar – em nosso favor, a exemplo de países como Canadá ou Rússia, que habilmente manejam estas fontes a favor de uma melhor convivência social.
Respeitando-se as situações específicas de cada região, o horário de verão é instrumento fundamental para cuidar da demanda excessiva de forma que, em conjunto com outras medidas que incentivem a economia, gerem benefícios a todos os envolvidos. Como liderança empresarial também do setor de serviços, apoio a medida. O fim do horário de verão, há dois anos, foi infelizmente fundamentado em argumentos políticos em vez de técnicos – uma pena.
Pior é constatar que governos de todas os matizes passaram pelo centro do poder sem adotar medidas estruturais que impedissem o ambiente assustador que vivemos agora. Simplesmente não há garantia de entrega de energia elétrica – independentemente do preço – para todos. O que o Amapá tem enfrentado é piloto da ameaça que pode se concretizar a qualquer momento.
A sociedade, as pessoas, as empresas estão fragilizadas e um apagão seria mais um peso a se somar aos gerados pela pandemia e pela instabilidade política que a todos preocupa. As pequenas empresas, especialmente as de comércio, turismo e atividades culturais, foram as mais atingidas pela pandemia e têm muito a ganhar com maior duração do dia, como acontece no horário de verão.
Entre os que têm muito a ganhar estão os bares e restaurantes que sobreviveram à pandemia. Estão todos fragilizados, mais de 90% deles bastante endividados, com dificuldades de pagar suas contas e retomar plenamente as atividades. O horário de verão certamente seria de grande ajuda para esse setor, vez que, com a claridade e a perspectiva de todos estarmos vacinados, as pessoas se sentem mais à vontade e mais seguras para dar umas voltas, ter um tempo de descontração, de alegria, reforçar amizades ou travar novos conhecimentos, socializar-se, jogar conversa fora, quem sabe até tomar um chope, atividades propiciadas de forma insuperável pelos bares e restaurantes, principalmente os que têm mesas nas calçadas, possibilidade que deve ser estimulada em todas as cidades.
A Abrasel, em São Paulo, está fazendo campanha de divulgação do happy hour, com estabelecimentos oferecendo descontos, e pelo retorno ao uso de mesas nas calçadas e até na parte do leito da rua usada para estacionar veículos, a que fica em frente aos estabelecimentos. Saem máquinas, entra gente, seres humanos, a cara da cidade muda. É só perguntar a quem foi a Paris, Barcelona, Florença e tantas outras cidades voltadas para o ser humano e não para automóveis. Sair para jantar também é mais agradável com horário de verão, quando a luz do sol dura bem mais que no horário comum. As pessoas têm mais disposição e segurança, os estabelecimentos ficam mais acessíveis.
A maior atividade econômica nesse horário, ainda com a luz natural, certamente refletirá em outros setores como taxistas, postos de gasolina e shoppings, gerando emprego, PIB, serviços, tributos, mas, principalmente, mais movimento, vida, humanidade e alegria à cidade. São motivos mais que suficientes para fazer as autoridades considerarem a volta do horário de verão. Afinal, há muito a ganhar e nada ou muito pouco a perder.
https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/a-simbologia-do-horario-de-verao/